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Trabalho em feriados no comércio: o que a Portaria MTE nº 1.316/2026 exige da sua operação

Trabalho em feriados no comércio: o que a Portaria MTE nº 1.316/2026 exige da sua operação

Trabalho em feriados no comércio: o que a Portaria MTE nº 1.316/2026 exige da sua operação
O trabalho em feriados no comércio passou a depender de verificação prévia desde 22 de julho de 2026, data em que entrou em vigor a Portaria MTE nº 1.316, publicada no Diário Oficial da União. A norma altera o art. 62 e o item “II – Comércio” do Anexo IV da Portaria MTP nº 671/2021 e revoga a Portaria MTE nº 3.665/2023, encerrando um ciclo de sucessivos adiamentos que se estendeu por quase três anos. O texto resultou do Grupo de Trabalho do Comércio Varejista instituído em fevereiro deste ano, com participação das entidades representativas de empregadores e de trabalhadores. Essa origem tripartite confere à nova disciplina estabilidade consideravelmente maior do que a das tentativas anteriores. Para as empresas do setor, a consequência é direta. O funcionamento em feriados deixou de depender apenas de decisão da administração da empresa e passou a exigir verificação prévia de enquadramento.

Trabalho em feriados no comércio: o que a norma estabelece

A autorização permanente, que dispensa negociação coletiva, passou a alcançar exclusivamente as quinze atividades relacionadas no item “II – Comércio” do Anexo IV, conforme a redação abaixo.
Atividade
1 Venda de pão e biscoitos
2 Varejistas de produtos farmacêuticos (farmácias, inclusive manipulação de receituário)
3 Flores e coroas
4 Barbearias e salões de beleza
5 Entrepostos de combustíveis, lubrificantes e acessórios para automóveis (postos de gasolina)
6 Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP)
7 Locadores de bicicletas e similares
8 Hotéis, restaurantes, bares e similares (estabelecimentos de hospedagem, alimentação preparada e bebidas a varejo)
9 Casas de diversões, inclusive estabelecimentos esportivos em que o ingresso seja pago
10 Feiras-livres
11 Porteiros e cabineiros de edifícios residenciais
12 Agências de turismo, locadoras de veículos e embarcações
13 Comércio em feiras e exposições
14 Lavanderias e lavanderias hospitalares
15 Estabelecimentos de prestação de serviços funerários
Para as demais atividades do comércio, entre as quais supermercados, lojas de vestuário e calçados, móveis e eletrodomésticos, materiais de construção e o varejo em geral, o funcionamento em feriados depende de autorização expressa em convenção coletiva de trabalho, na forma do art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000. A norma disciplinou ainda duas situações relevantes. Nas localidades sem sindicato representativo das categorias profissional e econômica, a celebração da convenção observará o § 2º do art. 611 da CLT, cabendo a negociação às federações e, na ausência destas, às confederações. Além disso, qualquer inclusão ou exclusão futura de atividades no rol dependerá de prévia consulta tripartite. Reduz-se, com isso, a probabilidade de novas alterações unilaterais, o que permite às empresas planejar com horizonte mais previsível. O trabalho aos domingos não foi alterado e permanece regido pelo art. 6º da mesma lei, que dispensa convenção coletiva e condiciona o funcionamento à legislação municipal. Convém, porém, não reduzir essa autorização a uma liberdade incondicionada. O parágrafo único do mesmo artigo exige que o repouso semanal remunerado coincida com o domingo ao menos uma vez a cada três semanas, comando cuja inobservância tem gerado questionamentos em escalas mal dimensionadas.

O enquadramento se faz pela atividade preponderante

A leitura do rol exige cuidado maior do que a simples localização do segmento na tabela. A norma refere-se a atividades preponderantes, e não à denominação social, ao nome de fantasia ou ao código de atividade econômica registrado. O enquadramento depende, portanto, do que o estabelecimento efetivamente faz. Um supermercado que mantém padaria interna não se enquadra como estabelecimento de venda de pão e biscoitos, e uma loja de conveniência anexa a posto de combustíveis reclama análise própria. O mesmo raciocínio alcança estabelecimentos que ampliaram o mix de produtos ao longo dos anos e podem ter deixado de corresponder à atividade que originalmente exerciam. Empresas com operações heterogêneas sob o mesmo CNPJ tendem a enfrentar a questão de forma mais aguda. A resposta adequada passa pela organização dos registros e pela segregação de estabelecimentos, de modo que a preponderância alegada seja demonstrável perante a fiscalização.

A verificação não termina na convenção coletiva

Identificada a necessidade de previsão convencional, convém observar que a existência de cláusula sobre feriados não encerra a análise. É preciso confirmar que o instrumento está vigente, que se aplica à base territorial do estabelecimento e que efetivamente autoriza o funcionamento, uma vez que parte das cláusulas disciplina apenas remuneração e folga sem conceder a permissão. Soma-se a isso a observância da legislação municipal, exigência que consta expressamente da lei e que costuma ser a etapa menos verificada, além do cumprimento das regras de jornada, escala de revezamento, descanso e remuneração aplicáveis ao dia trabalhado. Merece registro um ponto que a norma não resolveu de forma expressa. Tanto a lei quanto a Portaria referem-se à convenção coletiva de trabalho, instrumento celebrado entre sindicatos e aplicável a toda a base territorial. Parte dos comentários publicados nas últimas semanas tem tratado o acordo coletivo firmado diretamente entre empresa e sindicato profissional como alternativa equivalente, o que ainda não conta com posicionamento consolidado dos tribunais. Enquanto a questão não se define, a orientação prudente consiste em buscar a previsão convencional e, quando o acordo coletivo for a via disponível, adotá-lo como reforço e não como substituto.

Um ponto de atenção nos contratos de locação

Há um desdobramento que merece atenção específica das empresas instaladas em shopping centers e empreendimentos similares. Contratos de locação e normas gerais desses empreendimentos frequentemente impõem obrigação de funcionamento em horário uniforme, com previsão de multa, e essa obrigação costuma ser exigida com maior rigor exatamente em feriados de grande movimento. A empresa cuja atividade não integra o rol e que não disponha de convenção autorizadora na respectiva base territorial pode encontrar-se diante de obrigações contratuais incompatíveis com a norma trabalhista superveniente. A recomendação é antecipar a conversa com o empreendedor, formalizando a comunicação e propondo a revisão da cláusula ou a pactuação de exceção expressa para feriados sem cobertura convencional. Trata-se de ajuste que tende a ser resolvido com naturalidade quando proposto com antecedência e fundamentação, e que se torna consideravelmente mais difícil quando discutido após a aplicação da penalidade.

Operações em mais de um município

Para empresas com estabelecimentos em diferentes localidades, a norma federal é única, mas a resposta prática varia. Como a autorização depende da convenção aplicável a cada base territorial e da legislação de cada município, uma mesma rede pode conviver com soluções distintas para o mesmo feriado em cidades diferentes. Em Santa Catarina, onde o mapa sindical é bastante fragmentado e onde os feriados prolongados concentram movimento relevante no litoral e nas regiões turísticas, a verificação individualizada por estabelecimento deixa de ser recomendável e passa a ser necessária.

Recomendações práticas

Recomenda-se mapear a atividade preponderante e o enquadramento sindical de cada estabelecimento, bem como auditar as convenções coletivas vigentes nas respectivas bases quanto à existência, ao alcance e à vigência da autorização. A essas providências somam-se a verificação da legislação municipal aplicável, a revisão das escalas previstas para os próximos feriados e, quando for o caso, os ajustes contratuais mencionados acima. Vale acrescentar que a cláusula relativa ao trabalho em feriados tende a ganhar peso nas próximas negociações coletivas. Convém, por isso, que a empresa defina sua posição antes do início da campanha da respectiva data-base, e não às vésperas das datas em que pretende operar. O descumprimento da exigência sujeita a empresa à fiscalização do trabalho e a questionamentos sobre a validade da jornada praticada, com os reflexos remuneratórios correspondentes. Por fim, as empresas que mantiveram funcionamento em feriados durante o período de incerteza normativa anterior à publicação da Portaria devem avaliar, no âmbito de seus registros e controles internos, eventuais exposições referentes a esse período.
Conteúdo informativo de caráter geral, que não substitui a análise da situação concreta de cada empresa. A equipe de Direito Trabalhista Empresarial do Willemann, Covre e Borges Advogados está à disposição para avaliar o enquadramento das atividades e as convenções coletivas aplicáveis a cada operação.

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