Trabalho em feriados no comércio: o que a norma estabelece
A autorização permanente, que dispensa negociação coletiva, passou a alcançar exclusivamente as quinze atividades relacionadas no item “II – Comércio” do Anexo IV, conforme a redação abaixo.| Nº | Atividade |
|---|---|
| 1 | Venda de pão e biscoitos |
| 2 | Varejistas de produtos farmacêuticos (farmácias, inclusive manipulação de receituário) |
| 3 | Flores e coroas |
| 4 | Barbearias e salões de beleza |
| 5 | Entrepostos de combustíveis, lubrificantes e acessórios para automóveis (postos de gasolina) |
| 6 | Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP) |
| 7 | Locadores de bicicletas e similares |
| 8 | Hotéis, restaurantes, bares e similares (estabelecimentos de hospedagem, alimentação preparada e bebidas a varejo) |
| 9 | Casas de diversões, inclusive estabelecimentos esportivos em que o ingresso seja pago |
| 10 | Feiras-livres |
| 11 | Porteiros e cabineiros de edifícios residenciais |
| 12 | Agências de turismo, locadoras de veículos e embarcações |
| 13 | Comércio em feiras e exposições |
| 14 | Lavanderias e lavanderias hospitalares |
| 15 | Estabelecimentos de prestação de serviços funerários |
O enquadramento se faz pela atividade preponderante
A leitura do rol exige cuidado maior do que a simples localização do segmento na tabela. A norma refere-se a atividades preponderantes, e não à denominação social, ao nome de fantasia ou ao código de atividade econômica registrado. O enquadramento depende, portanto, do que o estabelecimento efetivamente faz. Um supermercado que mantém padaria interna não se enquadra como estabelecimento de venda de pão e biscoitos, e uma loja de conveniência anexa a posto de combustíveis reclama análise própria. O mesmo raciocínio alcança estabelecimentos que ampliaram o mix de produtos ao longo dos anos e podem ter deixado de corresponder à atividade que originalmente exerciam. Empresas com operações heterogêneas sob o mesmo CNPJ tendem a enfrentar a questão de forma mais aguda. A resposta adequada passa pela organização dos registros e pela segregação de estabelecimentos, de modo que a preponderância alegada seja demonstrável perante a fiscalização.A verificação não termina na convenção coletiva
Identificada a necessidade de previsão convencional, convém observar que a existência de cláusula sobre feriados não encerra a análise. É preciso confirmar que o instrumento está vigente, que se aplica à base territorial do estabelecimento e que efetivamente autoriza o funcionamento, uma vez que parte das cláusulas disciplina apenas remuneração e folga sem conceder a permissão. Soma-se a isso a observância da legislação municipal, exigência que consta expressamente da lei e que costuma ser a etapa menos verificada, além do cumprimento das regras de jornada, escala de revezamento, descanso e remuneração aplicáveis ao dia trabalhado. Merece registro um ponto que a norma não resolveu de forma expressa. Tanto a lei quanto a Portaria referem-se à convenção coletiva de trabalho, instrumento celebrado entre sindicatos e aplicável a toda a base territorial. Parte dos comentários publicados nas últimas semanas tem tratado o acordo coletivo firmado diretamente entre empresa e sindicato profissional como alternativa equivalente, o que ainda não conta com posicionamento consolidado dos tribunais. Enquanto a questão não se define, a orientação prudente consiste em buscar a previsão convencional e, quando o acordo coletivo for a via disponível, adotá-lo como reforço e não como substituto.Um ponto de atenção nos contratos de locação
Há um desdobramento que merece atenção específica das empresas instaladas em shopping centers e empreendimentos similares. Contratos de locação e normas gerais desses empreendimentos frequentemente impõem obrigação de funcionamento em horário uniforme, com previsão de multa, e essa obrigação costuma ser exigida com maior rigor exatamente em feriados de grande movimento. A empresa cuja atividade não integra o rol e que não disponha de convenção autorizadora na respectiva base territorial pode encontrar-se diante de obrigações contratuais incompatíveis com a norma trabalhista superveniente. A recomendação é antecipar a conversa com o empreendedor, formalizando a comunicação e propondo a revisão da cláusula ou a pactuação de exceção expressa para feriados sem cobertura convencional. Trata-se de ajuste que tende a ser resolvido com naturalidade quando proposto com antecedência e fundamentação, e que se torna consideravelmente mais difícil quando discutido após a aplicação da penalidade.Operações em mais de um município
Para empresas com estabelecimentos em diferentes localidades, a norma federal é única, mas a resposta prática varia. Como a autorização depende da convenção aplicável a cada base territorial e da legislação de cada município, uma mesma rede pode conviver com soluções distintas para o mesmo feriado em cidades diferentes. Em Santa Catarina, onde o mapa sindical é bastante fragmentado e onde os feriados prolongados concentram movimento relevante no litoral e nas regiões turísticas, a verificação individualizada por estabelecimento deixa de ser recomendável e passa a ser necessária.Recomendações práticas
Recomenda-se mapear a atividade preponderante e o enquadramento sindical de cada estabelecimento, bem como auditar as convenções coletivas vigentes nas respectivas bases quanto à existência, ao alcance e à vigência da autorização. A essas providências somam-se a verificação da legislação municipal aplicável, a revisão das escalas previstas para os próximos feriados e, quando for o caso, os ajustes contratuais mencionados acima. Vale acrescentar que a cláusula relativa ao trabalho em feriados tende a ganhar peso nas próximas negociações coletivas. Convém, por isso, que a empresa defina sua posição antes do início da campanha da respectiva data-base, e não às vésperas das datas em que pretende operar. O descumprimento da exigência sujeita a empresa à fiscalização do trabalho e a questionamentos sobre a validade da jornada praticada, com os reflexos remuneratórios correspondentes. Por fim, as empresas que mantiveram funcionamento em feriados durante o período de incerteza normativa anterior à publicação da Portaria devem avaliar, no âmbito de seus registros e controles internos, eventuais exposições referentes a esse período.Conteúdo informativo de caráter geral, que não substitui a análise da situação concreta de cada empresa. A equipe de Direito Trabalhista Empresarial do Willemann, Covre e Borges Advogados está à disposição para avaliar o enquadramento das atividades e as convenções coletivas aplicáveis a cada operação.