Recuperação Tributária · LC 224/2025

Decisão recente do TRF-4 abre
frente de recuperação tributária
no Lucro Presumido.

Tese sustentada pelo WCBAdv foi acolhida pela 1ª Turma do TRF-4, declarando inválida a majoração de 10% nos percentuais de presunção do Lucro Presumido instituída pela Lei Complementar nº 224/2025. Empresas optantes pelo regime com faturamento acima de R$ 5 milhões/ano podem recuperar valores recolhidos desde janeiro de 2026 e cessar o impacto futuro.

O Contexto

Uma majoração tributária instituída como redução de benefício fiscal.

No contexto de redução de incentivos e benefícios fiscais federais, a Lei Complementar nº 224/2025 instituiu um acréscimo de 10% sobre os percentuais de presunção do Lucro Presumido, incidente sobre a parcela da receita bruta que exceder R$ 5 milhões no ano-calendário (R$ 1,25 milhão por trimestre).

O efeito prático é a elevação automática da carga de IRPJ e CSLL para milhares de empresas optantes pelo regime, independentemente da existência ou não de qualquer benefício fiscal anteriormente usufruído — e dissociada da própria noção constitucional de renda.

Diploma normativo
LC nº 224/2025
Acréscimo de 10% sobre os percentuais de presunção de lucro para fins de apuração de IRPJ e CSLL no regime do Lucro Presumido.
Empresas em geral 8%8,8% Presunção sobre receita bruta para apuração do IRPJ.
Prestadoras de serviço 32%35,2% Aplicável a serviços em geral; impacto em receita acima de R$ 5M/ano.
Caso Paradigma · TRF-4

Caso conduzido pelo WCBAdv inaugura precedente no TRF-4.

Órgão julgador 1ª Turma do TRF-4
Processo Agravo de Instrumento nº 5010119-72.2026.4.04.0000/SC
Julgamento 13 de maio de 2026 · por maioria
"

A majoração é inválida por violar os princípios da razoabilidade, transparência e capacidade contributiva.

Ementa · 1ª Turma TRF-4 · AI 5010119-72.2026.4.04.0000/SC · Leandro Paulsen

A decisão foi proferida em sede de tutela de urgência recursal, com divergência inaugurada pelo Desembargador Federal Leandro Paulsen, vencida a Relatora.

O sócio do WCBAdv, Iago Pereira Covre, responsável pela tese, destaca que embora ela permaneça sujeita a recursos, já firma marco jurisprudencial relevante para o ajuizamento de novas medidas em favor de empresas afetadas.

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A Tese Jurídica

Lucro Presumido não é benefício fiscal.

O fundamento central da impugnação repousa em uma distinção técnica que o legislador ignorou. O Lucro Presumido é método legítimo de apuração tributária, previsto no Código Tributário Nacional ao lado do Lucro Real e do Lucro Arbitrado, e não favor fiscal sujeito a redução, suspensão ou supressão.

Ao tratar o regime como benefício a ser reduzido, a LC nº 224/2025 produziu efeito jurídico anômalo: empresas que nunca foram titulares de qualquer incentivo fiscal passaram a recolher mais tributo, com base em percentuais elevados linearmente em 10%, sem aderência à realidade econômica subjacente.

A consequência é o desvirtuamento da função arrecadatória: em vez de o Estado tributar a renda presumida segundo critérios técnicos, criou-se uma ficção legal majorada que diverge da capacidade contributiva concreta.

Princípios constitucionais violados
Razoabilidade
Transparência fiscal
Capacidade contributiva
Conceito constitucional de renda
Diagnóstico Imediato

Calcule o impacto na sua empresa.

Informe a receita anual e o segmento de atividade para projetar o impacto financeiro da LC nº 224/2025 e o valor potencialmente recuperável.

Dados da empresa

Informe o faturamento bruto anual em reais.

Define o percentual de presunção aplicável (8%/12% ou 32%/32%).

Excedente anual sobre R$ 5M
Impacto anual da majoração
Recuperação retroativa desde 1T26
Valor total potencial do êxito
Estimativa do valor potencialmente recuperável e economizado em razão da medida judicial.
Solicitar diagnóstico pelo WhatsApp

Estimativa meramente ilustrativa, com receita uniformemente distribuída no ano e alíquotas vigentes em maio de 2026. Os valores efetivamente recuperáveis dependem do desfecho judicial e da manutenção da tese nas instâncias superiores.

O Produto Jurídico

Mandado de Segurança preventivo e recuperação retroativa.

Tutela Preventiva

Mandado de Segurança

Impetração contra ato coator a ser praticado pela autoridade fiscal federal competente, com pedido de liminar para suspender a exigibilidade da majoração instituída pela LC nº 224/2025, nos termos do art. 151, IV, do CTN, durante todo o curso do processo, incluindo a tramitação dos eventuais recursos extraordinários.

Tutela Reparatória

Recuperação Tributária

Declaração do direito à compensação ou restituição dos valores recolhidos a maior desde o 1T26, observados o prazo quinquenal de prescrição (art. 168 do CTN) e a sistemática da Súmula 213 do STJ, com habilitação do crédito após o trânsito em julgado.

Etapa 1
Análise tributária prévia e dimensionamento de impacto
Etapa 2
Impetração do MS e sustentação até o trânsito em julgado
Etapa 3
Habilitação e operacionalização da compensação ou restituição
Equipe Responsável

Quem conduz o caso.

Iago Pereira Covre
Iago Pereira Covre
Sócio · OAB/SC 41135
Sócio responsável. Sustentou a tese no acórdão paradigma do TRF-4. Atua em direito empresarial e tributário.
Fábio Borges
Fábio Borges
Sócio · OAB/SC 16385
Coordenação tributária. Estratégia técnica, diagnóstico individualizado e gestão do contencioso fiscal.

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