Tese sustentada pelo WCBAdv foi acolhida pela 1ª Turma do TRF-4, declarando inválida a majoração de 10% nos percentuais de presunção do Lucro Presumido instituída pela Lei Complementar nº 224/2025. Empresas optantes pelo regime com faturamento acima de R$ 5 milhões/ano podem recuperar valores recolhidos desde janeiro de 2026 e cessar o impacto futuro.
No contexto de redução de incentivos e benefícios fiscais federais, a Lei Complementar nº 224/2025 instituiu um acréscimo de 10% sobre os percentuais de presunção do Lucro Presumido, incidente sobre a parcela da receita bruta que exceder R$ 5 milhões no ano-calendário (R$ 1,25 milhão por trimestre).
O efeito prático é a elevação automática da carga de IRPJ e CSLL para milhares de empresas optantes pelo regime, independentemente da existência ou não de qualquer benefício fiscal anteriormente usufruído — e dissociada da própria noção constitucional de renda.
A majoração é inválida por violar os princípios da razoabilidade, transparência e capacidade contributiva.
A decisão foi proferida em sede de tutela de urgência recursal, com divergência inaugurada pelo Desembargador Federal Leandro Paulsen, vencida a Relatora.
O sócio do WCBAdv, Iago Pereira Covre, responsável pela tese, destaca que embora ela permaneça sujeita a recursos, já firma marco jurisprudencial relevante para o ajuizamento de novas medidas em favor de empresas afetadas.
Ler matéria completa no Blog AtivoO fundamento central da impugnação repousa em uma distinção técnica que o legislador ignorou. O Lucro Presumido é método legítimo de apuração tributária, previsto no Código Tributário Nacional ao lado do Lucro Real e do Lucro Arbitrado, e não favor fiscal sujeito a redução, suspensão ou supressão.
Ao tratar o regime como benefício a ser reduzido, a LC nº 224/2025 produziu efeito jurídico anômalo: empresas que nunca foram titulares de qualquer incentivo fiscal passaram a recolher mais tributo, com base em percentuais elevados linearmente em 10%, sem aderência à realidade econômica subjacente.
A consequência é o desvirtuamento da função arrecadatória: em vez de o Estado tributar a renda presumida segundo critérios técnicos, criou-se uma ficção legal majorada que diverge da capacidade contributiva concreta.
Informe a receita anual e o segmento de atividade para projetar o impacto financeiro da LC nº 224/2025 e o valor potencialmente recuperável.
Informe o faturamento bruto anual em reais.
Define o percentual de presunção aplicável (8%/12% ou 32%/32%).
Estimativa meramente ilustrativa, com receita uniformemente distribuída no ano e alíquotas vigentes em maio de 2026. Os valores efetivamente recuperáveis dependem do desfecho judicial e da manutenção da tese nas instâncias superiores.
Impetração contra ato coator a ser praticado pela autoridade fiscal federal competente, com pedido de liminar para suspender a exigibilidade da majoração instituída pela LC nº 224/2025, nos termos do art. 151, IV, do CTN, durante todo o curso do processo, incluindo a tramitação dos eventuais recursos extraordinários.
Declaração do direito à compensação ou restituição dos valores recolhidos a maior desde o 1T26, observados o prazo quinquenal de prescrição (art. 168 do CTN) e a sistemática da Súmula 213 do STJ, com habilitação do crédito após o trânsito em julgado.
Solicite o diagnóstico de impacto sem compromisso. Em uma única página, indicaremos o valor potencialmente recuperável e a estratégia de atuação aplicável ao seu caso.