TRF-4 suspende majoração de 10% nos percentuais de presunção do Lucro Presumido
Em uma das primeiras manifestações da Corte sobre o tema, a 1ª Turma do Tribunal reconheceu, por maioria, a invalidade do acréscimo instituído pela LC nº 224/2025. A decisão fortalece a posição de empresas que pretendem questionar a medida, mas a tese ainda comporta recursos.
Redação Ativo WCBAdv — 19 de maio de 2026
A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) suspendeu a exigibilidade do acréscimo de 10% nos percentuais de presunção de lucro para fins de IRPJ e CSLL, instituído pela Lei Complementar nº 224/2025. A decisão foi proferida no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5010119-72.2026.4.04.0000/SC, em 13 de maio de 2026, em sede de tutela de urgência recursal. O acórdão foi tomado por maioria — vencida a Relatora, Desembargadora Federal Luciane Amaral Corrêa Münch —, prevalecendo a divergência inaugurada pelo Desembargador Federal Leandro Paulsen.
A síntese do entendimento que prevaleceu foi cristalizada na ementa do acórdão:
“A majoração dos percentuais de presunção de lucro para fins de IRPJ e CSLL, sob o pretexto de redução de benefício fiscal, é inválida por violar os princípios da razoabilidade, transparência, capacidade contributiva e a própria noção constitucional de renda.”
A decisão é especialmente relevante para empresas optantes pelo Lucro Presumido com faturamento anual acima de R$ 5 milhões, público diretamente afetado pela majoração instituída pela lei.
O que está em jogo
A LC nº 224/2025 estabeleceu, no contexto da redução de incentivos e benefícios fiscais federais, um acréscimo de 10% sobre os percentuais de presunção do Lucro Presumido. Na prática, isso significa que a presunção de lucro, para empresas em geral, passa de 8% para 8,8%, e, para prestadoras de serviços em geral, de 32% para 35,2% — incidindo sobre a parcela da receita bruta que exceda R$ 5 milhões no ano-calendário (R$ 1,250 milhões por trimestre).
O ponto central da controvérsia, acolhido pela 1ª Turma, é que a lei tratou o Lucro Presumido como se ele fosse um benefício fiscal sujeito a redução — quando, na verdade, ele é um método legítimo de apuração de tributo, previsto no Código Tributário Nacional ao lado do Lucro Real e do Lucro Arbitrado. O efeito prático foi que empresas que nunca foram titulares de qualquer benefício fiscal passaram a pagar mais imposto, sob a roupagem de uma “redução” que, no caso, tecnicamente não existe.
Para o advogado Iago Pereira Covre, sócio do WCBAdv responsável pela sustentação da tese no caso julgado, esse é o coração da impugnação:
“O Lucro Presumido não é benefício fiscal — é, ao lado do Lucro Real e do Lucro Arbitrado, uma das formas legítimas de apurar tributo previstas no Código Tributário Nacional. Ao tratá-lo como um favor fiscal que estaria sendo reduzido, a LC nº 224/2025 acabou aumentando tributo por uma via que não é a usual: empresas que nunca foram beneficiárias de nada passaram a pagar mais, com base em percentuais que foram elevados linearmente em 10% sem qualquer estudo setorial sobre as margens efetivas. É o legislador dizendo que está reduzindo um favor quando, na realidade, está criando um ônus para quem não tinha favor algum”.
O dilema prático para as empresas
A decisão abre uma janela de discussão, mas não resolve, por si só, um dilema operacional que vem se construindo desde a vigência da LC nº 224/2025. A empresa que recolhe o tributo majorado paga mais e fica dependente de eventual restituição futura — que pode levar anos, em meio a juros e correções que, na prática, não recompõem o custo de oportunidade do capital imobilizado. A empresa que deixa de recolher, sem amparo judicial, expõe-se a autuações, multas e à impossibilidade de obter certidões de regularidade fiscal — com efeitos imediatos sobre licitações, operações de crédito, financiamentos e contratos com clientes que exigem comprovação de regularidade.
Sobre a postura recomendada diante desse cenário, o sócio da área tributária do WCBAdv, Fábio Borges, é deliberadamente cauteloso:
“A decisão do TRF-4 fortalece a posição de quem pretende questionar a majoração, mas é importante registrar que ainda estamos em fase inicial do processo jurisprudencial. O caminho até a consolidação definitiva — se ela vier — passa por recursos às instâncias superiores e pode levar anos. Cada empresa precisa olhar a sua própria situação: o tamanho da exposição, o apetite pelo litígio, e, sobretudo, a necessidade de refletir contabilmente o risco nas demonstrações financeiras — independentemente da decisão sobre litigar ou não. Não há resposta universal aqui; há diagnóstico individualizado”, afirma.
A decisão do TRF-4 se soma a manifestações pontuais que vêm sendo proferidas em outras instâncias e regiões, inclusive a algumas decisões monocráticas anteriores do próprio Desembargador Paulsen na 1ª Turma. Não há, contudo, precedente vinculante consolidado sobre o tema, nem trânsito em julgado em favor da tese neste caso específico.
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Esta notícia foi produzida pela Redação Ativo WCBAdv com base no acórdão público do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, disponível neste link. As citações reproduzem trechos literais da ementa e do voto vencedor.
Recuperação tributária
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